- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0100741-70.2019.5.01.0247, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS DO FGTS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte não impugnou o fundamento utilizado pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, consubstanciado na incidência da Súmula n.º 126 do TST , o que enseja a aplicação da Súmula n.º 422, I, deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS tem natureza jurídica de verba rescisória e, não sendo quitada no TRCT, é parcela incontroversa, ensejando o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT ”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a multa de 40% sobre o FGTS possui natureza de indenização compensatória pela dispensa imotivada, estando, portanto abrangida pelo conceito de verbas rescisórias que compõem o cálculo da multa prevista no artigo 467 da CLT. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Por meio de decisão monocrática, este Relator deu provimento parcial ao recurso de revista interposto pela ré para condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária no importe de 5% sobre o valor das pretensões julgadas totalmente improcedentes. 2. Verifica-se que o percentual arbitrado encontra-se dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) e respeita os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100741-70.2019.5.01.0247. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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