- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 09/10/2023
TST – Agravo 0011924-73.2017.5.15.0097, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 09/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST AFASTADA. Demonstrado o equívoco da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela ré por ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422 do TST, deve-se prosseguir no exame do apelo. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE 40% DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Observado o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, cumpre afastar o óbice processual anteposto na decisão denegatória e prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista (Orientação Jurisprudencial nº 282 da SbDI-1 do TST). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a multa de 40% sobre o FGTS detém natureza de verba rescisória, devendo, portanto compor o cálculo da multa do art. 467 da CLT. 3. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST à pretensão recursal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011924-73.2017.5.15.0097. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 09/10/2023.)
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