- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0101359-55.2018.5.01.0051, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU PROVIDO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. EXERCÍCIO POR MENOS DE DEZ ANOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 372 DO TST. 1. Na linha de entendimento desta Corte Superior, não se aplica o § 2° do art. 468 da CLT, incluído pela Lei n° 13.467/2017, quando constatada a percepção de gratificação de função por mais de 10 anos antes do advento da reforma trabalhista, em prestígio aos princípios de direito "tempus regit actum", segurança jurídica e irretroatividade das leis . 2. No caso dos autos, contudo, ficou registrado no acórdão regional que " o autor exerceu a função de confiança de Coordenador de Serviços de forma ininterrupta pelo período de 9 anos, 6 meses e 17 dias - de 10.03.2009 a 27.09.2018 " . 3. Assim, tendo em vista os registros fáticos consignados pelo Tribunal de origem, de que o autor apenas completaria 10 anos na função em 2019, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, por força do art. 468, § 2º, da CLT, não há que se falar na aplicação da Súmula n. 372 do TST . 4. Dessa forma, suprimido referido direito com a vigência da Lei n.º 13.467/17, não resta assegurada a manutenção do pagamento da gratificação ao autor, uma vez que este apenas complementaria o decênio previsto na Súmula n.º 372, I, do TST em momento posterior ao advento de nova lei, não havendo falar, assim, em ato jurídico perfeito, tampouco em direito adquirido. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101359-55.2018.5.01.0051. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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