- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0001094-27.2015.5.21.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco executado, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ o r. acórdão transitado em julgado (Id cacf526), integrado pelos embargos de declaração (Id 6a8da50), fixou condenação do Executado em danos morais em ‘um salário (parcelas de natureza salarial) do trabalhador para cada ano laborado na ré’ ”. Pontuou que “ no julgado exequendo não há qualquer menção a salário histórico, razão pela qual não há que se falar que base de cálculo da indenização por danos morais violou coisa julgada ”. 3. Nesse contexto, não há como divisar afronta direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SbDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001094-27.2015.5.21.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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