- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0100439-98.2022.5.01.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO E SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. CONDIÇÕES PREVISTAS EM ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. 1. O ato inquinado de ilegal consiste na decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a ré, ora impetrante, se abstenha de cobrar dos trabalhadores associados ao sindicato autor daquela ação as contribuições extraordinárias do déficit de equacionamento do plano de saúde AMS a que se refere seu comunicado RH-RS-NS0350-2021 de 13 de julho de 2021, até que apresente os documentos requeridos e promova entendimentos com a Comissão da AMS, nos termos do parágrafo 2º da cláusula 31 do ACT então vigente. 2. O juízo de origem considerou que a probabilidade do direito reside no fato de ser “ incontroverso, nos termos do Parágrafo 2º da Cláusula 31 do ACT vigente, que, caso a cláusula de custeio prevista não tenha sido cumprida, a empresa ré deve propor – e não impor – ajustes, mediante entendimento com a comissão de AMS ” (fl. 37), bem como “ Neste procedimento, por óbvio, deverá ser demonstrado e comprovado o déficit alegado pela empresa como fundamento para a cobrança de contribuições extraordinárias, o que não se verifica ter sido cumprido no presente caso , haja vista que não foi comprovada pela ré a apresentação de documento que fundamentasse a cobrança dos valores apurados e cobrados pela empresa ” (fl. 37). 3. Nesse contexto, não há como se concluir pela ofensa a direito líquido e certo da impetrante para cassar a decisão impugnada de forma a permitir a realização das cobranças adicionais para equalização da relação de custeio da AMS referente ao exercício de 2020, cumprindo à impetrante, na ação cognitiva, demonstrar o cumprimento dos requisitos convencionais. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100439-98.2022.5.01.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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