- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0001088-44.2022.5.05.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº. 13.105/2015. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECER PLANO DE SAÚDE AO EX-EMPREGADO E DEPENDENTES LEGAIS. CUSTEIO DO PLANO NA MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VIOLADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO DESPROVIDO . I - Trata-se de agravo interposto pela impetrante/reclamada contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo o acórdão regional que denegou a segurança, ficando assegurado o ato dito coator prolatado na ação matriz. O referido ato impugnado no mandado de segurança deferiu a tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do litisconsorte/reclamante e dependentes no plano de saúde coletivo da empresa, mediante cobrança de mensalidade. II - A Lei nº 9.656/1998, que disciplina os planos e seguros privados de saúde, assegura, em seus arts. 30 e 31, o direito à permanência no plano de saúde da empresa como beneficiário o ex-empregado e o aposentado que contribuíam para o custeio desse benefício. Segundo a lei e a Resolução Normativa nº 279/2011, do Ministério da Saúde, que regulamenta os referidos artigos, qualquer valor pago pelo beneficiário para custear parcial ou integralmente sua parte no plano de saúde deve ser considerada contribuição, exceto quando servir para arcar "única e exclusivamente" procedimentos na utilização de serviços de saúde. Somente nessa hipótese, não é assegurado o direito à manutenção do plano após a rescisão sem justa causa " nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa " (CLT, art. 30, §6º). III - No caso, a decisão recorrida foi pontual em analisar as fichas financeiras do litisconsorte/reclamante e atestar que elas demonstram a realização de descontos periódicos (mensais) no salário a título de custeio do plano de saúde, sob a denominação "AMS DESP COPARTICIP" (rubrica 03285). Além disso, ficou claro que os descontos se davam de maneira uniforme e, depois de certo período sendo descontado o mesmo valor, este era alterado sempre para um valor maior, nunca menor, repetindo a uniformidade e a progressividade nos períodos seguintes. Assim, em cognição sumária, não se vislumbra que a forma de custeio do empregado ao plano de saúde se dava em coparticipação exclusiva em procedimentos, pois dessa modalidade se espera pagamento aleatório e em valores variados. IV - A prova dos autos também demonstra que o trabalhador não aderiu ao Plano B, mas à primeira opção, denominada de Plano A - Regime de livre escolha (antigo Assistência Médica Supletiva - A.M.S., nos termos da ACT 2016/2017). E a este plano não se aplica o parágrafo único da cláusula 10ª, segundo o qual " as despesas do empregado estipuladas neste instrumento coletivo não são consideradas contribuições previstas nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, já que os empregados não contribuem com a manutenção do plano, mas tão somente efetuam pagamento de despesas incorridas por utilização específica da assistência à saúde ou assistência odontológica ". Isso se infere da posição em que o parágrafo se insere no acordo coletivo, referindo-se apenas ao Plano B - Alternativo. Essa interpretação que se faz da norma coletiva harmoniza-se com a realidade já examinada dos descontos salariais feitos a título de custeio do plano, em valores mensais, uniformes e progressivos, não permitindo a conclusão de que eram realizados apenas quando havia procedimentos. De todo modo, é fundamental informar que o referido parágrafo único apenas foi inserido na negociação coletiva a partir do ACT 2021/2022, vigente somente do mês de setembro/2021 em diante, não tendo sido encontrado nas normas coletivas anteriores. V - Desta feita, a prova pré-constituída demonstra, em cognição sumária, a probabilidade de direito do empregado à manutenção do plano de saúde após a dispensa sem justa causa, uma vez que revela que o plano era custeado na modalidade de contribuição, atendendo ao disposto nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998. Neste contexto, atesta-se o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, não se vislumbrando violação a direito "líquido e certo" da parte impetrante/reclamada. Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se a decisão matriz que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência de restabelecimento do plano de saúde ao litisconsorte/reclamante e dependentes. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001088-44.2022.5.05.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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