- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/11/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000103-75.2022.5.05.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/11/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 – HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 966, V, DO CPC – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7°, XXIX, E 39 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 24 DO ADCT E 1° E 243 DA LEI N° 8.112/90 – FUNASA – SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – ESTABILIDADE CONFIGURADA NA FORMA PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT – LEI FEDERAL PREVENDO REGIME JURÍDICO ÚNICO – TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME – POSSIBILIDADE. 1. Após o julgamento da ADI 1.150 pelo STF, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, nos autos da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, consagrou a tese de que é válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), vedando, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 2. Incontroversas nos autos as seguintes premissas fáticas: 1) o autor foi contratado pelo regime celetista, em 21/6/1962; 2) a admissão deu-se sem a prévia submissão a concurso público; e 3) a Lei nº 8.112/1990 instituiu o regime jurídico dos servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais. 3. Logo, o biênio para postular eventuais direitos subjacentes ao contrato trabalho decorreu da data em que ocorreu a transmudação do regime jurídico da contratação, estando a pretensão deduzida na ação trabalhista originária suplantada pela prescrição total, a teor da Súmula n° 382 do TST. 4. Não há falar em aplicação da Súmula 43 do STF, segundo a qual “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”, na medida em que, como bem ressaltado no acórdão recorrido, o dispositivo de lei federal que institui o regime jurídico único não afronta o art. 39 da Carta Magna, desde que o servidor tenha sido admitido mediante concurso público ou em data anterior ao advento da Constituição Federal de 1988. 5. Não se verifica, ainda, contrariedade às Súmulas nº 83 do TST e 343 do STF, considerando que, ao tempo da decisão rescindenda, a matéria já era pacífica nesta Corte, conforme entendimento consubstanciado na ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, do Tribunal Pleno. 6. Ao contrário do alegado, não se faz necessário o reexame de fatos e provas para deslinde da controvérsia, sendo inaplicável ao caso o óbice da Súmula n° 410 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000103-75.2022.5.05.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/11/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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