- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0021370-20.2019.5.04.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM TANQUE COM CAPACIDADE MÁXIMA DE 250 LITROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM TANQUE COM CAPACIDADE MÁXIMA DE 250 LITROS. NORMA REGULAMENTADORA 16 DA PORTARIA N. 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Em razão da potencial contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 385 da SbDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM TANQUE COM CAPACIDADE MÁXIMA DE 250 LITROS. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. 2. Ainda que a jurisprudência oscile quanto ao “limite legal” de líquidos inflamáveis armazenados em prédio vertical para fins de configuração da periculosidade, existindo julgados no sentido de que o limite é aquele previsto na NR-16 (250 litros) e outros no sentido de que a limitação é aquela prevista na NR-20 (atualmente, 5.000 litros por tanque e 10.000 por edifício), fato é que, na hipótese, o prédio em que o autor desenvolvia suas atividades laborais possuía apenas um único tanque para armazenamento de óleo diesel com capacidade máxima de 250 Litros. 3. Portanto, sob qualquer enfoque, forçoso concluir que o autor não trabalhava em prédio vertical onde está instalado tanque para armazenamento de líquido inflamável em quantidade superior ao limite legal, de modo que, ao deferir o adicional de periculosidade, o Tribunal Regional contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021370-20.2019.5.04.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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