JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000872-77.2021.5.02.0067

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Agravo 1000872-77.2021.5.02.0067, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/12/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO LOCAL DE TRABALHO. ÁREA DE RISCO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385/SBDI-1/TST. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (OJ 385/SBDI-1/TST). Na hipótese , o acórdão regional, com amparo no laudo pericial produzido nos autos, consignou que, " no Bloco A (subsolo), há 4 tanques acoplados de armazenamento de óleo diesel, aéreos, com capacidade de 430 litros e, no Bloco B (subsolo), há 06 tanques de armazenamento de óleo diesel, aéreos, com capacidade de 300 litros cada ", quantidade que supera, em muito, o limite estabelecido na NR-16, qual seja, 250 litros. Como visto, a caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Acresça-se, ainda, que o item 20.2.7 da Norma Regulamentadora n.º 20 da Portaria GM n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata dos líquidos combustíveis e inflamáveis, dispõe que: " 20.2.7 Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados ." A decisão de origem encontra-se, portanto, em desacordo com a atual e reiterada jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que é devido o adicional de periculosidade aos empregados que trabalhem em prédio vertical, como o da Reclamada, que contém, em um de seus andares, armazenamento de combustível. Logo, a Reclamante faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade por trabalhar no referido prédio, ainda que não execute tarefa no mesmo ambiente em que armazenados os tanques de combustível. Nesse sentido, os termos da OJ 385/SBDI-1/TST, que assim dispõe: " é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ". Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000872-77.2021.5.02.0067. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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