JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000152-85.2022.5.14.0091

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo 0000152-85.2022.5.14.0091, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSATISFAÇÃO EM RELAÇÃO AO DECIDIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A negativa de prestação jurisdicional surge quando a complementação solicitada diz respeito a fato relevante para a defesa da tese recursal e não quando a parte não gostou do resultado do julgamento ou não concorda com os fatos consignados. 2. No caso presente, a improcedência dos declaratórios é visualizada desde logo, quando a embargante acusa o acórdão regional de violar a Súmula Vinculante nº 10 do STF, argumento que ficaria bem no recurso de revista, mas que é de absoluta impropriedade para ser veiculado nos embargos de declaração. 3. No demais, as questões fáticas buscadas ou já estavam esclarecidas no acórdão embargado ou eram irrelevantes para o resultado do julgamento. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSURGÊNCIA QUE ENCONTRA ÓBICE NO CONJUNTO FÁTICO LANÇADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. O Acórdão Regional, fundamentado no laudo pericial, afirmou que o fornecimento dos EPIs não foi suficiente para eliminar a insalubridade. 2. Confirma-se, por isso, a decisão monocrática que invocou a Súmula 126 do TST, na medida em que o acatamento da tese recursal exigiria afastar conclusões fáticas lançadas no acórdão regional. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ATO INTERRUPTIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. A alegada falta de comprovação do ato interruptivo da prescrição, conforme registrado no acórdão regional que apreciou os embargos de declaração, constitui inovação recursal. Agravo não provido. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DESFUNDAMENTADA E NÃO PREQUESTIONADA. A alegada ofensa ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal) nem mesmo foi fundamentada, enquanto que a ofensa ao princípio da proporcionalidade (art. 5º, V, da Constituição Federal) não foi objeto de prequestionamento, pois o acórdão regional não apreciou a matéria sob tal ângulo. Agravo não provido. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AO PEDIDO. A agravante, quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALOR CERTO E DETERMINADO. DECISÃO QUE AFASTA A LIMITAÇÃO QUANTIFICADA DO PEDIDO. Ante a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALOR CERTO E DETERMINADO. REQUISITO NECESSÁRIO. ART. 852-B, I, DA CLT. CONDENAÇÃO LIMITADA AO TETO DE VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 2. No entanto, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte. 3. Ressalta-se que o valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretada de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria ao autor a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório (que é mais restringido no procedimento sumaríssimo, exatamente em razão do pequeno valor da pretensão em jogo). 4. São essas as circunstâncias que justificam, no procedimento sumaríssimo, a limitação da liquidação das pretensões ao valor líquido lançado na petição inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000152-85.2022.5.14.0091. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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