- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 03/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010557-65.2023.5.03.0023, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 03/02/2025
EMENTA: I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo de instrumento contra decisão regional que não admitiu recurso de revista interposto pela autora. 2. A discussão cinge-se a configuração dos requisitos para o pagamento do adicional de insalubridade. 3. A pretexto de cumprir o pressuposto formal de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a recorrente transcreveu trechos do acórdão regional que não contêm todos os elementos de fato e de direito necessários para o deslinde do feito. 4. Na hipótese, quando de seu recurso de revista, a recorrente não apresentou todos os elementos fáticos e de direito necessários para a análise da questão controvertida. Limitou-se a transcrever trechos do acórdão regional que não abrangem todos os fundamentos nucleares que o Tribunal Regional usou para dirimir a controvérsia, tal qual o dispositivo da sentença de piso e trechos do laudo do perito. 5. Diante da transcrição de trecho insuficiente, forçoso reconhecer que o recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois a referida transcrição não possibilita o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 6. Embora negado seguimento ao recurso de revista e tendo por fundamento a Súmula n. 126 do TST, em exame mais detido, constata-se a existência de óbice processual que, por ser logicamente antecedente, prejudica o exame da própria transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S.A. PROVIMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ARTIGO 852-B, I, DA CLT. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALOR CERTO E DETERMINADO. DECISÃO QUE AFASTA A LIMITAÇÃO QUANTIFICADA DO PEDIDO. Ante a potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. III - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S.A. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALOR CERTO E DETERMINADO. REQUISITO NECESSÁRIO. ART. 852-B, I, DA CLT. CONDENAÇÃO LIMITADA AO TETO DE VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que deu provimento ao recurso ordinário interposto pela autora. 2. A discussão consiste na eventual invalidade da limitação da condenação ao teto de valores indicados na petição inicial. 3. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, estabelece que o "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 4. No entanto, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte. 5. Ressalta-se que o valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretada de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria à parte autora a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório (que é mais restringido no procedimento sumaríssimo, exatamente em razão do pequeno valor da pretensão em jogo). 6. São essas as circunstâncias que justificam, no procedimento sumaríssimo, a limitação da liquidação das pretensões ao valor líquido lançado na petição inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010557-65.2023.5.03.0023. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 03/02/2025.)
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