JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0021419-56.2015.5.04.0732

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021419-56.2015.5.04.0732, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. A decisão agravada encontra-se fundamentada na incidência da Súmula 422 deste Tribunal, pois, em sede de agravo de instrumento, a parte não fez impugnação aos fundamentos lançados na decisão denegatória, uma vez que a agravante não se insurgiu especificamente em relação ao fundamento da decisão denegatória, qual seja, o não atendimento do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Os argumentos recursais veiculados no presente agravo interno, igualmente, revelam-se sobremaneira genéricos, não cumprindo o art. 1.010, II, do CPC. Incide, uma vez mais, a Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021419-56.2015.5.04.0732. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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