- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0002164-51.2012.5.02.0384, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS - COISA JULGADA. CONTRIBUÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A decisão monocrática foi proferida conforme entendimento adotado à época pela Sexta Turma, no sentido de considerar prejudicado o exame da transcendência da causa nos casos em que não se reconhece de pronto a violação direta dos dispositivos constitucionais indicados. Atualmente, o Colegiado apenas considera prejudicado o exame dos critérios de transcendência nas situações em que não há indicação de afronta aos dispositivos constitucionais (ou súmulas do TST e vinculantes do STF) no recurso de revista ou se indicados artigos e verbetes totalmente impertinentes ao debate. A jurisprudência da Turma evolui para considerar que nos casos em que a parte indica dispositivos constitucionais que entende violados, analisa-se os critérios de transcendência da causa. De todo modo, ainda que se examine o recurso com base na jurisprudência atual da Sexta Turma, não haveria transcendência da causa a autorizar o processamento do recurso de revista. Vale ressaltar, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, que o acórdão Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STF, inclusive de caráter vinculante. A propósito do cálculo das horas extras, conforme explanado na decisão agravada, esta Corte entende que não há violação da coisa julgada quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao art. 5º, XXXVI, da CF (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST). Por outro lado, não há como aferir violação direta do art. 7º, XIII, da CF, o qual não trata da questão da coisa julgada. No que se refere às contribuições previdenciárias, seu prazo prescricional e decadência, a discussão reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal dos artigos 5º, II, e 149 da CF. No tocante à incidência de juros de mora na fase pré-judicial, cumulado com o IPCA-E, a decisão está em sintonia com o posicionamento do STF e a jurisprudência desta Corte. Com efeito, como exposto na parte conclusiva da decisão ora agravada, a incidência do IPCA-E na fase pré-processual não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, consoante registro na decisão vinculante do STF, proferida no julgamento da ADC 58. Inexistindo transcendência da causa, inviável prosseguir no exame do mérito recursal para analisar a violação dos preceitos constitucionais indicados (artigo 5º, II, XXXVI, e 7º, XIII, e 149 da CF). Vale ressaltar que a violação reflexa não atende ao comando do § 2º do art. 896 da CLT. Ante a alteração de fundamentos e os esclarecimentos prestados, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC. Transcendência da causa não configurada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002164-51.2012.5.02.0384. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.