JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000251-38.2018.5.02.0018

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000251-38.2018.5.02.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 896, §2º , DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. PRECLUSÃO . O juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista só analisou o tema da negativa de prestação jurisdicional, omitindo-se quanto aos honorários advocatícios. A reclamante não manejou os indispensáveis embargos declaratórios dessa decisão a fim de obter o exame do tópico alusivo aos honorários advocatícios, o que resultou na preclusão da referida matéria no exame do agravo de instrumento, cujo objeto restringe-se à demonstração de desacerto da decisão que obsta o processamento do recurso de revista. Em relação ao tema alusivo à negativa de prestação jurisdicional, como referido, a reclamante não observou o teor da Súmula 459 do TST, à luz do art. 896, §2º , e da Súmula 266 também do TST, pois não alegou violação do art. 93, IX , da Constituição Federal, inviabilizando o exame da alegação. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000251-38.2018.5.02.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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