JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0101458-27.2016.5.01.0461

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101458-27.2016.5.01.0461, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE APONTADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I, DO TST. RECURSO DESFUNDAMENTADO. De plano, percebe-se que o agravante absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada. Não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST. Reitere-se que, de fato, o recurso de revista foi trancado por irregularidade de representação processual, ante a ausência de procuração juntada aos autos em nome do subscritor do apelo, e as razões de agravo de instrumento não atacaram nem tangenciaram o referido argumento . Leitura da respectiva petição revela que o apelo limitou-se a reiterar a matéria de fundo alusiva aos "danos morais". Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101458-27.2016.5.01.0461. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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