- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo de Instrumento 0001216-50.2018.5.09.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A alegação recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. No acórdão recorrido está enfatizado, com base nas provas dos autos, que o reclamante " era dono do seu tempo, definia seus próprios horários de trabalho, não comparecia diariamente à empresa, deslocava-se entre diversos consultório médicos, executando suas atividades longe do controle do empregador. Ou seja, laborava em condições incompatíveis com fixação de horários de labor e de descanso ". Conclui-se, portanto, que não era possível à reclamada fiscalizar a jornada de trabalho do reclamante, o que por si só, atrai aplicação da exceção contida no inciso I do artigo 62 da CLT. Consideradas as premissas fáticas delineadas pelo TRT, insuscetíveis de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), verifica-se que a decisão recorrida está em plena harmonia com o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que a impossibilidade de controle de horário de trabalho já é o suficiente para o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento ao recurso de revista. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INEXIGIBILIDADE IMEDIATA. § 4º DO ART. 791-A DA CLTDECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Em decisão unipessoal, o recurso de revista do reclamante foi conhecido e parcialmente provido para afastar da condenação somente a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, beneficiário de justiça gratuita, excluindo-se a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. De fato, fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, em face do decidido pelo e. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI-5766. Na decisão agravada foi reconhecida a transcendência jurídica da matéria e o decisum já se encontra em consonância com a jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. A pretensão do autor refere-se à inexigibilidade, e esta, diferentemente do que o agravante alega, não foi deferida pelo Supremo Tribunal Federal. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001216-50.2018.5.09.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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