JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000761-80.2019.5.17.0191

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Embargos de Declaração 0000761-80.2019.5.17.0191, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONSTATADA. Verifica-se que esta Corte não se manifestou a respeito dos honorários sucumbenciais, mesmo tendo dado provimento ao recurso de revista do autor para restabelecer a sentença que reconheceu o trabalho do reclamante em turnos ininterruptos de revezamento e, por conseguinte, condenou a reclamada ao pagamento, como extras, das horas excedentes à 6º hora diária e 36º semanal. Tratando-se de ação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017 impõe-se o deferimento dos honorários advocatícios pela mera sucumbência, fixados no importe de 15%, a serem calculados sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A, caput , da CLT. Embargos de declaração providos para sanar omissão, com efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000761-80.2019.5.17.0191. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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