- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0011824-19.2020.5.15.0096, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA POR SISTEMA DE TELEATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT , com esteio no arcabouço fático-probatório produzido, insuscetível de reexame nesta Corte Extraordinária (Súmula nº 126 do TST), manteve a jornada de trabalho da reclamante, tal qual fixada em sentença, reconhecendo a sobrejornada identificada e ratificando a condenação da parte ré ao pagamento de horas extras e respectivos reflexos. Para tanto, registrou-se que " a análise da prova documental anexada confirma, bem como da prova oral produzida em juízo, de forma uníssona, a prestação de serviços em caráter excedente. As provas convergem no sentido de revelar a ocorrência do sobrelabor da reclamante, prestado de forma habitual " . As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática dissemelhante. Conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT deixou de realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista no tocante ao tema em referência. Ocorre que, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SbDI-1 desta Corte, deveria ter a parte manejado embargos de declaração para instar a autoridade local a fazê-lo, conforme exige o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, dispositivo que, nos termos do art. 3º da referida IN, passou a viger a partir de 15/04/2016. Precedente. Desta maneira, não tendo a parte manejado embargos de declaração a fim de provocar a autoridade local a realizar o juízo de admissibilidade da matéria ora recorrida, resta evidenciada a preclusão de que trata o artigo 254, § 1º, do RITST. Agravo não provido com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011824-19.2020.5.15.0096. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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