- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 1000509-89.2020.5.02.0402, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. JORNADA NOTICIADA NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que, diante da revelia e da confissão ficta aplicada ao reclamado, a jornada descrita na exordial deveria ser mantida. Frisou que a jornada ali descrita não é inverossímil. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA INTIMAÇÃO SOBRE A AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DESIGNADA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 16 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame, a teor da Súmula nº 126 desta Corte , é de que a reclamada foi regularmente citada, por oficial de justiça, e intimada sobre o agendamento da audiência telepresencial, por meio dos Correios, não havendo qualquer prova do não recebimento da referida intimação. Assim sendo, o e. TRT, ao reputar válida a intimação da reclamada sobre a designação da audiência telepresencial o fez em conformidade com a Súmula nº 16 desta Corte Superior, segundo a qual se presume " recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário ." Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000509-89.2020.5.02.0402. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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