- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0020642-74.2021.5.04.0663, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO AO FINAL DA JORNADA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. CONCESSÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ART.384 DA CLT. CONCESSÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ART.384 DA CLT. CONCESSÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . As alterações nas normas de direito material advindas da Lei nº 13.467/17 aplicam-se aos contratos de trabalho que, embora iniciados emperíodo anterior, continuam sendo diferidos, ao passo que a concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT será observada até a entrada em vigor da referida Lei, porque expressamente revogado. Com efeito, o art. 384 da CLT foi revogado pela Reforma Trabalhista em seu art. 5º, I, "i", retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Assim, apenas as situações já consolidadas na vigência da lei anterior permanecem inalteradas. Nesse cenário, a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo da mulher encontra limite em 10/11/2017, data anterior à vigência da citada lei. Entendimento contrário, aliás, feriria o princípio da irretroatividade normativa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020642-74.2021.5.04.0663. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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