- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0100645-96.2020.5.01.0028, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRAZO DE DOIS ANOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRAZO DE DOIS ANOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7°, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRAZO DE DOIS ANOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Trata-se de discussão a respeito do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva individual de sentença proferida em ação coletiva. No caso, restaram incontroversas as seguintes premissas: I- o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 19/04/2017; II- em 21/06/2018 houve decisão determinando a individualização das execuções; III- o contrato de trabalho encontra-se extinto desde 02/12/2002; e IV- a presente execução individual fora ajuizada em 18/08/2020. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nas execuções individuais autônomas, com base em coisa julgada coletiva, a prescrição aplicável é a disciplinada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ou seja, a quinquenal, desde que respeitado o biênio em caso de contrato de trabalho não mais em vigor . Precedentes. Oportuno ressaltar, ainda, que, no caso, em que pese o registro de que o trânsito em julgado da ação coletiva tenha ocorrido em 19/04/2017, somente a partir da decisão que determinou o desmembramento das execuções individuais teve início a fluência do prazo prescricional, uma vez que apenas em tal data o credor foi notificado a acionar o poder judiciário. Assim, considerando que a decisão acerca do desmembramento das ações individuais ocorreu em 21/06/2018, e não estando mais em vigor o contrato de trabalho, o prazo é de dois anos, nos termos da parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Logo, tendo a presente execução individual sido ajuizada em 18/08/2020, ou seja, depois de expirado o biênio, não há como afastar a prescrição bienal na hipótese . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100645-96.2020.5.01.0028. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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