- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 1000329-17.2017.5.02.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. STF no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre registrar que houve inclusão do art. 611-A, III, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, que passou a dispor que a norma coletiva tem prevalência sobre a lei quando dispuser sobre o referido intervalo, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedente. Correta a decisão agravada, portanto, ao reconhecer a desconformidade entre o acórdão regional e o entendimento do STF e, por consequência, a transcendência jurídica da matéria. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para deferir o pagamento de parcelas vincendas referentes às horas extras intervalares, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. Ocorre que, conforme se verifica da decisão agravada, o recurso da reclamada também foi provido para excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada nos períodos em que juntadas, na fase de instrução, as normas coletivas. Nesse sentir, impõe-se o parcial provimento do agravo, para retificar o alcance dado ao provimento do recurso de revista do reclamante para limitar a condenação ao pagamento das referidas parcelas vincendas apenas ao período em que a redução do intervalo intrajornada não esteja autorizada pela norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. Agravo parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000329-17.2017.5.02.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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