- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0011083-39.2019.5.03.0163, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. CONTRATO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.415/2017. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu devido o pagamento total do período correspondente ao intervalo intrajornada, nos termos do item I da Súmula 437/TST, até 10/11/2017, bem como devido o pagamento de 20 minutos suprimidos para o período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. No caso dos autos, os atos objeto da controvérsia foram praticados em período anterior e posterior à vigência do referido diploma legal, razão por que a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela aludida legislação deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao aplicar a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT para o intervalo intrajornada não usufruído após 11/11/2017, observou a lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/17). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011083-39.2019.5.03.0163. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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