- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011047-53.2014.5.15.0093, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reconhecimento da transcendência quanto à tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Tribunal Regional se manifestou acerca das questões colocadas pela reclamada, deixou claro que verificou a presença de "todos os elementos que justificam a responsabilização patronal, quais sejam, o nexo causal, a culpa da reclamada (decorrente da conduta omissiva delineada pela falta de prevenção e de propiciação de condições seguras de trabalho) e o dano, este aferido na perícia médica e demais elementos dos autos" , demonstrando os detalhes fáticos que o conduziu à manutenção da indenização por danos morais. Dessa forma, a decisão regional foi devidamente fundamentada, com o registro de todos os aspectos fáticos que envolvem a questão levada a julgamento, ainda que contrária aos interesses da reclamada. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos do artigo 93, IX, da CF. Logo, ainda que a recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Manutenção da decisão agravada, transcendência não reconhecida. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. O despacho ora agravado não analisou o tema, nem foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração acerca das questões trazidas. Preclusão verificada. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. SÚMULA 126 DO TST . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Mantido o óbice da Súmula 126 do TST, porquanto os elementos fáticos descritos minuciosamente no acórdão regional demonstram a ocorrência da lesão, do nexo causal e da culpa da reclamada, razão pela qual manteve a condenação deferida na sentença, tendo apenas reduzido o valor da condenação de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00. Assim, a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011047-53.2014.5.15.0093. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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