- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Recurso de Revista com Agravo 0011726-18.2017.5.03.0114, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MERA DECLARAÇÃO. VALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência financeira, feita pela parte ou por seu procurador com poderes específicos, é apta a justificar a gratuidade de justiça, entendimento que permaneceu íntegro, mesmo após a vigência da lei 13.467/2017, conforme a Súmula 463, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011726-18.2017.5.03.0114. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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