- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0208600-88.2008.5.04.0202, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROS. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 RECURSO DE REVISTA NÃO ADMITIDO NO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POR INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. ÓBICE SUPERADO 1 - Diversamente do que aponta o despacho agravado, tem-se por suficientemente atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 2 - Logo, com fundamento na OJ nº 282 da SBDI-1 do TST, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, III, DO TST 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - No caso, a Corte regional decidiu pelo não conhecimento do agravo de petição da PETROS, considerando que a executada não impugnou os fundamentos da sentença dos embargos à execução, além de apresentar matérias inovatórias. 3 - Compulsando os autos, verifica-se que foram decididas as seguintes matérias na sentença dos embargos à execução: " ACRÉSCIMO DA CONTRIBUIÇÃO PETROS AO TOTAL DA CONDENAÇÃO ", " CUSTAS PROCESSUAIS", "DEDUÇÃO DA PARCELA REFERENTE AO IR" e "RECOMPOSICÃO DA RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL FACE AO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS. DA CONTRIBUIÇÃO PETROS. DO TEMA 955 DO STJ. DO TEMA 1021 DO STJ ". 4 - Diversamente do que entendeu o TRT, não é inovatória a discussão trazida no agravo de petição acerca da " necessidade do aporte da reserva matemática " e sobre o " princípio do não enriquecimento ilícito ", uma vez que essas questões foram expressamente abordadas nos embargos à execução, em tópicos referentes a matérias examinadas pela magistrada de primeiro grau. 5 - Por outro lado, quanto à conclusão de que não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença dos embargos à execução, o acórdão do TRT não comporta reforma. 6 - No que se refere ao tema "ACRÉSCIMO DA CONTRIBUIÇÃO PETROS AO TOTAL DA CONDENAÇÃO", a executada argumentou no agravo de petição que " a contribuição Petros é devida pelo reclamante para a Petros, assim não há que se falar em somar ao valor devido pela Petros uma quantia que é devida para a Fundação ". Entretanto, nada disse sobre o esclarecimento feito pelo magistrado de primeiro grau de que " os valores devidos pelo exequente à Fundação Petros para custeio da suplementação de aposentadoria em face das diferenças deferidas na presente reclamatória foram abatidos do seu crédito [...] os valores das contribuições foram totalizados apenas para efeito de apuração do valor bruto devido, sendo posteriormente descontados para apuração do valor líquido ". 7 - Em relação ao tema "CUSTAS PROCESSUAIS", o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, sob o seguinte fundamento: " O art. 789, ' caput' , e incisos I a IV, §§ 1º a 4º, da CLT, dispõe que as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão no percentual de 2% sobre o valor da condenação. Considerando que as custas fixadas na sentença de mérito são meramente estimativas, o lançamento das custas processuais de conhecimento na fase de execução é simples ajuste ao valor efetivo da condenação ". Ou seja, decidiu-se que o valor das custas fixadas na fase de conhecimento poderiam ser ajustadas na fase de execução. No agravo de petição, a executada trata das custas processuais sob outro enfoque, pois entendeu que foi determinada a aplicação do percentual de 2% na apuração das custas referentes ao processo de execução. Nesse sentido, alega que, " no que tange ao montante devido a título de custas processuais em fase de execução, os valores se encontram previstos no Art. 789-A da CLT e são fixos, ou seja, os mesmos não são calculados a base de 2% (dois por cento) ". 8 - Quanto ao tema "DEDUÇÃO DA PARCELA REFERENTE AO IR", a sentença dos embargos à execução consigna os seguintes fundamentos: " Considerando que o crédito do autor é constituído por diferenças de complementação de aposentadoria, o cálculo fiscal deve observar os critérios previstos no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 [...] Nesse sentido é, inclusive, o posicionamento jurisprudencial pacificado na OJ n° 32 SEEx do TRT da 4ª Região [...]. Diante desse panorama, estando os cálculos em conformidade com os critérios cabíveis, legais e jurisprudenciais, no que tange às retenções fiscais, julgo improcedentes os embargos opostos ". No agravo de petição, a executada nada diz sobre o dispositivo legal que fundamenta a decisão singular, limitando-se a renovar as mesmas alegações dos embargos à execução . 9 - Por fim, no que se refere ao tema "RECOMPOSICÃO DA RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL FACE AO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS. DA CONTRIBUIÇÃO PETROS. DO TEMA 955 DO STJ. DO TEMA 1021 DO STJ, o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução da PETROS, nos seguintes termos: " Nas extensas razões de embargos, em nenhum momento a embargante aponta erro de cálculo, com valores e itens respectivos, inclusive acerca de aporte ao equilíbrio atuarial e custeio, invocando genericamente a existência de importâncias devidas. Nesse contexto, há óbice ao exame dos temas abordados. Registro, em qualquer hipótese, que não há previsão no título executivo quanto à recomposição da reserva matemática ". Em suas razões de agravo de petição, a executada não tece nenhum comentário específico sobre os fundamentos apontados na sentença dos embargos à execução. 10 - Nesse contexto, não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. 11 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0208600-88.2008.5.04.0202. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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