JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000019-06.2017.5.02.0074

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Embargos de Declaração 0000019-06.2017.5.02.0074, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO TERCEIRO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista do terceiro embargante, ficando prejudicada análise da transcendência, uma vez que não foram preenchidos pressupostos de admissibilidade. 2 - As razões expendidas pelo agravante não desconstituem os fundamentos adotados na decisão monocrática. 3 - No caso, ficou registrado na decisão monocrática, que a parte transcreveu, no início das razões do recurso de revista, trechos do acórdão do agravo de petição nos quais o TRT analisou os dois temas objeto do recurso de revista ("EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA" e "MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ") e, posteriormente,nas razões recursais, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. 4 - Nesse particular, ficou destacado que ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST a geografia da transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição no início das razões recursais, adiante, na apresentação das matérias recorridas, deveria pelo menos haver o confronto analítico nas razões recursais referentes aos temas impugnados. Desse modo, o problema não é ageografiado texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas de insurgência. 5 - Sendo assim, foi consignado na decisão monocrática que a transcrição efetuada da referida forma impossibilitou, no caso, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. 6 - Portanto, correta a decisão monocrática, porquanto o recurso de revista da parte não atendeu à exigência do art.896, § 1º-A, III, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000019-06.2017.5.02.0074. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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