- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001450-20.2016.5.05.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO DO TERCEIRO EMBARGANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2 - Desse modo, sobressai o acerto da decisão monocrática ao considerar não atendido o pressuposto recursal prevista no inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, visto que não houve a transcrição, no recurso de revista, de trecho das razões de embargos de declaração opostos perante o TRT; assim, como consta na decisão monocrática agravada, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada. 3 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto o recurso de revista da parte não atendeu às exigências do art.896, § 1º-A, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. FRAUDE À EXECUÇÃO CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO RECURSAL DE AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE PRECEDENTE JUDICIAL VINCULANTE E DE VIOLAÇÃO DA PROPRIEDADE PRIVADA E DA COISA JULGADA MATERIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. 2 - Desse modo, sobressai o acerto da decisão monocrática ao considerar não atendido o pressuposto recursal prevista no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, visto que não foi transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento da matéria que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. 3 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto o recurso de revista da parte não atendeu às exigências do art.896, § 1º-A, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001450-20.2016.5.05.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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