JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010546-57.2018.5.03.0105

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010546-57.2018.5.03.0105, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÕES. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO O TRT afirmou que a parcela remuneração variável tem natureza de comissão, com natureza salarial, de modo que gera reflexos em RSR. Registrou, ainda, que "os valores quitados a tais títulos não têm base de cálculo mensal, sendo verba de natureza diversa do enunciado da Súmula 225/TST, que faz referência à gratificação de produtividade paga mensalmente em valor fixo, conforme precedentes que originaram sua redação, que não é o caso dos autos." Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESSARCIMENTO. GASTOS COM UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR DO EMPREGADO O TRT registrou que a prova oral demonstrou que "era necessária a utilização de veículo próprio para o desempenho das atividades laborais e que a Ré não ressarcia os gastos com a manutenção do veículo." Assim, concluiu que "o princípio da alteridade, previsto no art. 2º da CLT, determina que o contrato de trabalho transfere a uma das partes todos os riscos a ele inerentes e sobre ele incidentes: os riscos do empreendimento empresarial e os derivados do próprio trabalho prestado. Sendo assim, é indiscutível o direito ao reembolso dos gastos com o veículo, inclusive para se evitar o enriquecimento ilícito da Reclamada." Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que, "apesar de nomenclatura diversa dos cargos ocupados pelo Reclamante e pelo paradigma - Gerente Comercial Pleno e Gerente Comercial Sênior, respectivamente - a prova oral comprovou a identidade de funções." Ressaltou que o paradigma Cláudio Soares Sá, na qualidade de testemunha, confirmou a identidade de funções exercidas por ele e o reclamante. Além disso, a Corte Regional afirmou que a alegação segundo a qual o "paradigma possuía ' experiência anterior em outras empresas' em nada influencia no deslinde da questão, já que tal fato, por si só, não é indicativo de diferença qualitativa no trabalho. Tanto não é, que o próprio paradigma afirmou, durante a sua oitiva, que o Reclamante foi quem o treinou para o exercício das suas funções, o que indica que o Autor possuía maior experiência na função." Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo comprovar que não havia identidade de funções, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que, "considerando a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias já declarada pelo d. Juízo a quo, cuja exigibilidade anteceda a 09/07/2013, o IPCA-E deveria ser apurado a partir de tal data." Além disso, ressalvou a possibilidade de modificação do índice de correção monetária na fase de liquidação de sentença, nos seguintes termos: "Como se trata de critério de cálculo, afeto à fase de execução, já que, no momento da apuração do débito, até outro fator poderá estar em vigor, a matéria poderá ser objeto de discussão pelas partes, pela via adequada, mediante a prévia impugnação aos cálculos, embargos à execução e agravo de petição.". A adoção de parâmetros de correção monetária destoantes dos adotados pelo STF no exercício do controle de constitucionalidade e, assim, sem embasamento no ordenamento jurídico, enseja o reconhecimento de afronta ao princípio da legalidade consubstanciado no art. 5º, II, da Constituição Federal. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que tejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6- No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que, "considerando a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias já declarada pelo d. Juízo a quo, cuja exigibilidade anteceda a 09/07/2013, o IPCA-E deveria ser apurado a partir de tal data." Além disso, ressalvou a possibilidade de modificação do índice de correção monetária na fase de liquidação de sentença, nos seguintes termos: "Como se trata de critério de cálculo, afeto à fase de execução, já que, no momento da apuração do débito, até outro fator poderá estar em vigor, a matéria poderá ser objeto de discussão pelas partes, pela via adequada, mediante a prévia impugnação aos cálculos, embargos à execução e agravo de petição.". 7 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, " equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto ". Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta do art. 5º, II, da Constituição Federal. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010546-57.2018.5.03.0105. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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