JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010154-29.2016.5.09.0006

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010154-29.2016.5.09.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PRÊMIOS E COMISSÕES. Em relação à integração dos prêmios ao salário, a decisão está em consonância com o entendimento consagrado na Súmula nº 225 do TST ("as gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado."), motivo pelo qual o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice previsto na Súmula nº 333 desta Corte e no artigo 896, §7º, da CLT. No tocante às comissões, o Tribunal de origem consignou que o próprio autor admitiu que não era empregado comissionista, e que sua remuneração era formada por parcela fixa e variável a título de prêmios. Nesse contexto, para se entender de forma diversa, seria necessário rever o contexto fático- probatório dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. A Corte Regional, fundada no conjunto probatório produzido nos autos, concluiu que " o autor não logrou demonstrar a incompatibilidade entre as funções desempenhadas, de ' supervisor de vendas' e ' representante de vendas' ", ressaltando que " o empregador pode exigir do trabalhador, dentro da jornada normal, qualquer atividade lícita que não seja incompatível com a natureza do trabalho pactuado, sem que isso implique em pagamento de adicional ou diferenças salariais ". Destarte, tendo a Corte Regional, soberana na análise da prova, concluído que não restara caracterizado o acúmulo de funções alegado pelo autor, com fundamento nas provas produzidas nos autos, é inviável o processamento do apelo. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Para a caracterização da equiparação salarial, são necessários que sejam preenchidos quatro requisitos legais, previstos no artigo 461 da CLT: a) identidade da função exercida; b) identidade de empregador; c) identidade de localidade do exercício das funções; e d) simultaneidade nesse exercício. Para a jurisprudência pacífica desta Corte, o conceito de "mesma localidade" presente na literalidade do artigo 461 da CLT refere-se ao mesmo município ou a municípios pertencentes à mesma área metropolitana. No presente caso, o TRT consignou que as provas dos autos demonstraram que o autor e o paradigma não exerceram suas funções na mesma localidade. Assim, não há como reformar a decisão sem analisar os fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. Quanto à pretensão ao ressarcimento de honorários de advogado contratuais, a SBDI-1 desta Corte já decidiu que a indenização prevista nos artigos 389 e 404 do Código Civil, com base no princípio da "restituiu in integrum", não pode ser concedida na Justiça do Trabalho. Isso porque a Lei nº 5.584/70 dispõe que a assistência judiciária gratuita, no âmbito trabalhista, será prestada pelo sindicato da categoria profissional ou por defensores de justiça, sem lhe acarretar qualquer ônus financeiro. Portanto, entende-se que, além do "jus postulandi", ainda que limitado nos termos da Súmula nº 425/TST, o trabalhador ainda tem opções gratuitas à representação pelo seu sindicato profissional ou por defensores públicos. Nesse contexto, a opção deste por advogado particular não permite a aplicação dos artigos 389 e 404 para fundamentar pleito de indenização pelo gasto com os honorários contratuais, os quais partem da premissa da imprescindibilidade do advogado particular. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que instituiu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.". Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso , tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010154-29.2016.5.09.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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