TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000428-42.2017.5.09.0088, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 - O reclamante aduz que o Regional violou os arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal ao desconsiderar narrativa fática que poderia ter sido depreendida de depoimentos testemunhais, no sentido de que gastava cinco minutos por dia para trocar o uniforme na empresa. Sustenta que tal narrativa respaldaria sua pretensão condenatória ao pagamento de horas extraordinárias. 2 - Foram cumpridos os requisitos do art. 896, § 1°-A, IV, da CLT. 3 - O apontamento de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional é fundado na troca de uniformes na empresa, e o Regional foi objetivo ao afirmar que o quadro fático formado a partir do exame das provas produzidas na instrução processual denota a ausência de obrigatoriedade de troca do uniforme nas dependências da reclamada. Logo, o Regional examinou a questão fática submetida mediante embargos declaratórios, e integrou à sua fundamentação a circunstância fática a que se referia o embargante, ora recorrente. 4 - Não havendo circunstâncias configuradoras de negativa de prestação jurisdicional, a análise da transcendência tem resultado negativo, inclusive por não haver ofensa a entendimento predominante desta Corte como consequência da fundamentação adotada pelo Regional. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DESLOCAMENTO IN ITINERE. INTERVALO INTRAJORNADA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DESCONTOS SALARIAIS NÃO AUTORIZADOS. SÚMULA N° 126 DO TST. INCIDÊNCIA 1 - O reclamante alega que o Regional violou os arts. 5°, caput, e 7°, XVI, da Constituição Federal, 3°, 4°, 58, § 2°, 71, caput e § 4°, 468 e 818 da CLT e 373, I, 389 e 390 do CPC e contrariou na Súmula 437 do TST ao manifestar o entendimento de que o reclamante não laborou em horas extraordinárias, seja por não ter extrapolado a carga horária diária máxima, seja por não ter vivenciado situação de deslocamento com transporte fornecido pelo empregador a local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, bem como por não ter sofrido supressão ou redução do intervalo intrajornada, conforme o teor das provas documentais (especialmente os controles de frequência) e testemunhais produzidas ao longo da instrução processual. Ainda, alega que sofreu descontos indevidos, por não tê-los autorizado: um relativo a filiação a determinada associação, outro relacionado a seguro de vida, e que o Regional violou o art. 462 da CLT ao não os reconhecer como viciados no plano da validade, em especial por não terem sido datados. 2 - O Regional analisou a exigibilidade do pagamento de horas extraordinárias à luz das provas produzidas ao longo da fase instrutória. Para o Regional, os controles de frequência não demonstraram labor em sobrejornada, e não houve provas de outra natureza em sentido oposto, a afastar a presunção relativa de veracidade inerente a tal prova. Ainda, o Regional, com base em depoimentos testemunhais, firmou convencimento de que o estabelecimento empresarial onde o reclamante era lotado situava-se em localidade atendida por transporte público regular, afastando, portanto, a exigibilidade de horas extraordinárias in itinere . Quanto ao acúmulo de função narrado, o Regional também formou seu convencimento com base nas provas testemunhais disponíveis. Ainda, o reclamante norteia a argumentação recursal em má interpretação de depoimento de determinada testemunha, cujo teor transcreve na peça do recurso de revista. Já quanto aos alegados descontos salariais viciados, um dos fundamentos recursais é o fato de que a ausência de data no documento assinado pelo empregado importa abusividade do desconto, por ausência de integridade da anuência que o documento ilustra textualmente. No entanto, para examinar-se tal fundamento, seria necessário analisar outro fundamento autônomo e autossuficiente do acórdão recorrido: o fato de não existir provas de que tenha havido vício de consentimento na assinatura do documento, em especial a simulação. 3 - Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGIBILIDADE. HUMILHAÇÃO RECREATIVA. PRESSÃO CONSTANTE NO AMBIENTE DE TRABALHO 1. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5°, V e X, da Constituição Federal. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGIBILIDADE. HUMILHAÇÃO RECREATIVA. PRESSÃO CONSTANTE NO AMBIENTE DE TRABALHO. 1 - O reclamante sustenta que o Regional violou os arts. 1°, III e IV, 5°, V e X, da Constituição Federal e 186 e 187 do Código Civil ao manifestar o entendimento de que os fatos comprovados a partir da instância ordinária, já tidos como incontroversos quando do julgamento do recurso ordinário, não configuram assédio moral, e, por consequência, não tornam exigível o pagamento de indenização. Sustenta que o quadro fático delineado no acórdão evidencia a prática de atos lesivos à sua moral, qualificáveis como atos de assédio no curso do contrato de trabalho. 2 - O assédio nas relações de trabalho pode qualificar-se por várias modalidades. A Convenção n. 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) , que dispõe sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho, apresenta em seu art. 1° conceito amplo de violência e assédio no trabalho, abrangendo não apenas a conduta reiterada, mas, também, a conduta unissubsistente . 3 - Hodiernamente, a subsistência material da conduta, se única, continuada, divisível ou indivisível, é elemento secundário para a caracterização da violência ou do assédio nas relações de trabalho. O elemento principal para tal configuração consiste nas consequências previstas ou previsíveis da conduta praticada no ambiente de trabalho . Se a conduta, unissubsistente ou plurissubsistente, praticada uma ou mais vezes, visar, causar ou for capaz de causar danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos, será ela configurada como ato de violência e assédio nas relações de trabalho . 4 - Observa-se, portanto, que o âmbito objetivo da configuração da violência e do assédio nas relações de trabalho tornou-se mais amplo que o tradicionalmente concebido. Afinal, majoritariamente, a doutrina atribui ao conceito de assédio moral a existência de condutas reiteradas, de modo a considerar a continuidade da lesão ao direitos da personalidade dos trabalhadores como um requisito essencial à caracterização do assédio. Como visto, à luz da Convenção n. 190 da OIT, a continuidade ou reiteração da conduta lesiva, no ambiente de trabalho, é dispensável para a configuração de violência e assédio no trabalho. 5 - É de se ressaltar que o âmbito objetivo, acima citado, contempla tanto o assédio moral como o assédio sexual , igualmente destinatários de tutela. A norma internacional confere ênfase à violência e ao assédio baseados no gênero , o que denota a crescente e grave preocupação social internacionalmente compartilhada quanto à proteção das mulheres vítimas de discriminação nas relações de trabalho, em contextos nos quais a infundada distinção baseada no gênero desdobra-se na prática de condutas únicas ou reiteradas potencialmente lesivas aos direitos da personalidade das trabalhadoras. 6 - Ademais, o âmbito subjetivo da configuração da violência e do assédio nas relações de trabalho tornou-se, igualmente, mais amplo. O art. 2° da Convenção 190 da OIT abrange, como destinatários da proteção em face da violência e do assédio, não apenas os trabalhadores, mas, também, as pessoas em situação de formação profissional (estagiários e aprendizes, destacadamente), ex-empregados, trabalhadores voluntários, candidatos a empregos variados, os trabalhadores regidos por fontes normativas diversas das destinadas aos trabalhadores em geral e, até mesmo, o próprio empregador (assédio ascendente) . É de se concluir, portanto, que a existência, ou não, de vínculo empregatício típico é irrelevante para a configuração de violência e assédio na respectiva relação jurídica que envolva o trabalho. 7 - No caso concreto , o Regional consignou, objetivamente, que as provas testemunhais comprovaram que um dos superiores hierárquicos do reclamante exerceu sobre ele pressão psicológica para que se pronunciasse, nas reuniões com entidade sindical, em sentidos favoráveis aos interesses econômicos da empresa, e, nas mesmas ocasiões, direcionava-lhe piadas ofensivas, com o intuito de criar no reclamante temor de perda do emprego, tais como: "é melhor comer frango todo dia do que ovo". Não obstante tais consignações quanto ao quadro fático, o Regional afirmou que os fatos não autorizam a configuração de danos morais, e, em consequência, manteve a sentença, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. 8 - O Regional consignou que os depoimentos testemunhais comprovaram a conduta praticada por superior hierárquico do reclamante, mas, em sequência, afirmou que os fatos comprovados não configuram danos morais. A Súmula 126 do TST veda ao TST o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. Logo, nesta Corte, é impossível a valoração de uma prova produzida na fase instrutória como capaz de comprovar a ocorrência de determinado fato. Como forma de valoração, existe, por exemplo, o fato de uma testemunha ter trabalhado no mesmo horário da parte reclamante, ter ingressado nos quadros da reclamada em período igual ou distinto daquele em que a parte reclamante ingressou, dentre outras maneiras. No caso em exame, não é necessária a valoração do material probatório, porque o Regional consignou a efetiva comprovação do fato descrito . 9 - O ato de exercer pressão psicológica para que o empregado tome alguma atitude em sentido favorável aos interesses econômicos da empresa, e, nas mesmas ocasiões, direcionar-lhe piadas ofensivas, com o intuito de lhe imbuir temor de perda do emprego, configura assédio moral . Essa conduta de assédio, especificamente, ostenta maior gravidade, já que seu resultado cria lesão não apenas sobre a autodeterminação individual do trabalhador, mas, também, sobre a autodeterminação coletiva da sua categoria profissional. Afinal, a pressão constante era exercida especialmente em momentos de manifestação individual do reclamante sobre questões de interesse coletivo (reuniões com entidade sindical). Portanto, além de a conduta do empregador enquadrar-se como ato de violência e assédio no trabalho (Convenção 190 e Recomendação 206, ambas da OIT), ela se enquadra como ato antissindical , nos termos da Convenção 98 da OIT . 10 - Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000428-42.2017.5.09.0088. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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