- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0024551-60.2018.5.24.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL S.A.. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco reclamado, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - A decisão monocrática agravada deve ser mantida com acréscimo de fundamentos . 3 - Das razões do recurso de revista do banco reclamado, verifica-se que a parte aponta a omissão do TRT quanto à análise dos seguintes questionamentos formulados pela parte: 1) se até a data da rescisão contratual, que se deu em 25/07/2018, o reclamado tinha ciência da ação trabalhista ajuizada; e 2) se o reclamado convocou o reclamante para comparecer no trabalho, o número de convocações que foram realizadas, se o reclamante tinha agendamento de perícia no INSS e se compareceu à perícia agendada. 4 - Do acórdão recorrido, trecho transcrito, verifica-se que o TRT negou provimento ao recurso ordinário do banco reclamado, mantendo a sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo assentado para tanto: " Com efeito, tendo ficado comprovado nos autos que o autor foi submetido a tratamento humilhante e vexatório nas dependências do banco, situação que agravou os transtornos psicológicos de que é portador, restam configuradas as hipóteses previstas nas alíneas "b" e "e" do artigo 483 da CLT, revelando-se correta a decisão de origem que decretou a rescisão indireta do pacto laboral. Cabe ressaltar que tendo o banco tomado ciência do ajuizamento da presente ação trabalhista, por meio da qual o autor postulava a rescisão indireta do contrato, não cabe falar em abandono de emprego ". 5 - E no acórdão de embargos de declaração, a Corte Regional consignou que " Ainda que o réu somente tenha sido citado para responder à presente ação no dia 13/8/2018, consoante aviso de recebimento de ID 6889656 - Pág. 1 (f. 123), ficou demonstrado nos autos que no dia 3/7/2018, mesmo dia em que foi ajuizada a ação, o autor enviou diretamente ao reclamado uma notificação informando-o acerca da rescisão indireta do seu contrato, bem como da opção de não permanecer trabalhando até a decisão final do processo, nos termos autorizados no § 3º do artigo 483 da CLT. Registro que a referida notificação foi devidamente recebida e respondida pelo banco (...), de modo que beira à má-fé a tentativa do réu de parecer que não tinha ciência do pedido de rescisão indireta formulado pelo empregado antes de efetivar a sua dispensa por abandono de emprego na data de 24/7/2018 ". 6 - E registrou ainda que " Quanto às demais indagações formuladas na peça de embargos, elas revelam, na verdade, clara manifestação de inconformismo da parte com o mérito do julgamento proferido e em nada alteram a conclusão exarada no acórdão quanto à caracterização de hipóteses previstas nas alíneas "b" e "e" do artigo 483 da CLT, que autorizam a rescisão indireta do pacto laboral ". 7 - Assim, como bem assinalado na decisão monocrática agravada, as questões apontadas pela parte foram devidamente analisadas pela Corte Regional. 8 - Com relação à data da rescisão contratual e a ciência do banco reclamado acerca da ação ajuizada pelo reclamante, o TRT manifestou-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), tendo registrado que no dia em que o reclamante ajuizou a ação pleiteando a rescisão indireta, notificou o reclamado, tendo esta notificação sido recebida e respondida pelo banco antes da data em que ocorreu a dispensa por abandono de emprego. 9 - E no que diz respeito aos demais questionamentos formulados em embargos de declaração sobre convocação para que o reclamante comparecesse ao trabalho e agendamento de perícia no INSS, não há - como bem consignado pelo Regional - qualquer utilidade para a parte na manifestação acerca de tais argumentos, pois a justa causa foi revertida diante da declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho pela configuração das hipóteses do art. 483, alíneas "b" e "e", da CLT. 10 - Agravo a que se nega provimento. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. CONTROVÉRISA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO INDIRETA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco reclamado, para manter, por seus próprios fundamentos, o despacho denegatório do recurso de revista, cuja conclusão foi no sentido de que incide o óbice da Súmula nº 126 do TST quanto ao tema em epígrafe, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Nas razões do recurso de revista, a parte impugna o acórdão quanto à configuração das hipóteses das alíneas "b" e "e" do art. 483, da CLT, sob o argumento de que " A testemunha sequer presenciou os fatos, tendo tão somente ' ficado sabendo' , assim não é suficiente para infirmar a veracidade das alegações do reclamante ". E aduz que " o Reclamado logrou êxito em comprovar a validade da dispensa por justa causa por abandono de emprego, tendo sido observada a proporcionalidade e a gradação das penalidades, especialmente pelo fato de que a dispensa se deu diante de uma falta grave do Reclamante, após reiteradas convocações para retornar ao trabalho ". 4 - O banco reclamado impugna ainda o fundamento de que o recorrente " teria ciência da ação em fase pretérita a notificação recebida em 13/8/2018, para apresentar defesa ". 5 - O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " tendo ficado comprovado nos autos que o autor foi submetido a tratamento humilhante e vexatório nas dependências do banco, situação que agravou os transtornos psicológicos de que é portador, restam configuradas as hipóteses previstas nas alíneas "b" e "e" do artigo 483 da CLT, revelando-se correta a decisão de origem que decretou a rescisão indireta do pacto laboral ". E registrou que no dia em que o reclamante ajuizou a ação pleiteando a rescisão indireta, notificou o reclamado, tendo esta notificação sido recebida e respondida pelo banco antes da data em que ocorreu a dispensa por abandono de emprego. 6 - Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Colegiado de origem, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 7 - Fica prejudicada a análise da transcendência nas hipóteses de incidência da Súmula nº 126. 8 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé, visto que a parte insiste em discutir matéria probatória, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, litigando contra a letra expressa da lei que somente prevê o recurso de revista para debate sobre matéria de direito (art. 896 da CLT). 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024551-60.2018.5.24.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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