JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010154-51.2017.5.15.0095

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010154-51.2017.5.15.0095, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento No caso concreto, o TRT concluiu que a petição inicial não incorreu em inépcia nos termos do artigo 330, parágrafo único, do CPC. Registrou que "não houve dificuldade de compreensão da inicial suficiente a obstar seu direito de resposta, tampouco há dificuldade de análise e julgamento por este órgão jurisdicional". Ressaltou que a reclamante relatou os fatos e deduziu os pedidos de forma certa e determinada. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento Os trechos transcritos nas razões do recurso de revista não abordam a controvérsia sob o prisma da existência de normas coletivas que preveem folgas compensatórias para as horas extras decorrentes do intervalo intrajornada previsto no artigo 71, §§ 3° e 4°, da CLT., de forma que atrairia, no particular, os óbices que emanam do artigo 896, § 1°-A, I e III, da CLT. No caso concreto, do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: o TRT registrou que, no tocante à fruição irregular do intervalo intrajornada, observa- se que, não há nenhuma impugnação, quanto aos fundamentos do julgado, apenas, insurge-se a Recorrente, alegando que houve a concessão de folgas compensatórias, por eventual irregularidade". Concluiu que esse argumento não prevalece, "pois essa compensação não prevalece, uma vez que, tal compensação, é vedada por Lei e, ainda que se admitisse, a Reclamada, sequer indica, quando ocorreu referidas compensações. Neste sentido, considerando os limites do julgado em consonância com os elementos probantes verificados nos autos, de rigor sua manutenção ". Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. No caso concreto, o TRT concluiu que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório quanto à justa causa. A propósito, ressaltou que "[...] a justa causa, deve, além de robustamente comprovada, respeitar princípios básicos, que entendo não ocorreu no presente caso." Pontuou que o juízo de primeiro grau fez criteriosa análise da situação fática, de forma que sua valoração, segundo o Regional, merece ser prestigiada. A Corte Regional consignou que, como "bem pontuado pela origem, o termo de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, acostado às fls. 490 dos autos, sequer indicam, quais seriam os atos faltosos cometidos pela Reclamante, apenas indica o Art. 482 da CLT, o que não se presta a este fim.". Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. No caso concreto, do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: o TRT concluiu que a reversão da justa causa impõe, como corolário lógico, o reconhecimento das parcelas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, inclusive a multa prevista no artigo 477 da CLT, notadamente que se reconheceu em juízo que não foi o trabalhador que deu causa a rescisão contratual. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. No caso concreto, o TRT registrou que, diante "das informações expostas no laudo técnico pericial ficou caracterizado que a Reclamante Iaborava em condições insalubres em grau máximo 40% no seu período laboral imprescrito conforme NR 15 Anexo 14 Portaria MTb. nº 3.214/78". Consignou que a reclamada não demonstrou que a reclamante não se ativou nas condições descritas no laudo, "que analisou detidamente o local de trabalho da Reclamante e as condições, nas quais, esteve submetida, no decorre do contrato laboral.". Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010154-51.2017.5.15.0095. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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