JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100313-08.2020.5.01.0521

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo de Instrumento 0100313-08.2020.5.01.0521, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 3 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - No caso, o reclamante alega cerceamento do direito de defesa sob o argumento de que pediu produção de prova oral quando da manifestação sobre a defesa e que impugnou os esclarecimentos do perito. 5 - Com efeito, o acórdão do TRT rejeitou a alegação do reclamante de que houve cerceamento do direito de defesa, pois constatou que, após os esclarecimentos feitos pelo perito em razão da impugnação do reclamante ao laudo, determinou o juízo a abertura de prazo para manifestação das partes sobre as provas e o reclamante permaneceu inerte, vindo a se manifestar apenas quando da convocação para apresentação das razões finais. 6 - Extraiu-se a seguinte delimitação do acórdão do TRT: "Produzido o laudo pericial de ID 981cdfc, as partes foram intimadas através do ID 55d7956 para Manifestação, pelo que impugnou o obreiro a perícia, conforme ID 1b180ff, tendo requerido seu refazimento. Apresentados Esclarecimentos pelo i. Expert (ID 9a97108), determinou o i. Juízo, verbis: "Apresentados os esclarecimentos pelo Expert, deverão as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, esclarecer se há (ou não) mais provas a produzir, justificando-as. Transcorrido o prazo acima, venham os autos conclusos para análise. (...) Cientes da determinação em 15/02/2022, conforme se verifica do andamento processual, informou a ré no ID dde8ba5 que não pretendia a produção de outras provas, quedando-se inerte o obreiro. Em 07/03/2022, conforme Despacho de ID ce1981a, declarou o MM. Magistrado de origem o encerramento da instrução processual, concedendo às partes prazo de 05 dias para apresentação de razões finais escritas. Somente após o encerramento do prazo previsto na determinação de ID 9a97108 manifestou-se o autor novamente requerendo a realização de nova perícia e ressalvando a produção da prova testemunhal . Reiterou o i. Juízo no ID a6470b4 que ' o Reclamante deve atentar-se de que, conforme determinação do despacho de id ce1981a, a fase instrutória do presente feito já foi encerrada por este Juízo, tendo sido concedido um prazo comum de 05 dias para apresentação de razões finais' . Requereu então o recorrente a reconsideração do referido Despacho para inclusão do feito em pauta de instrução (ID 36bf6a0), o que foi rejeitado pelo i. Julgador de primeiro grau (ID 0e08f61) e, por conseguinte, objeto de protestos autorais (ID c325e5c). Por fim, foi proferida Sentença sob ID a1bab6e. Ora, conforme verificado, após a apresentação dos Esclarecimentos pelo i. Perito, o obreiro foi devidamente intimado para informar se haveria mais provas a produzir, tendo, contudo, deixado transcorrer o prazo, manifestando-se somente após o encerramento in albis da instrução processual pelo i. Juízo, não havendo, assim, de se cogitar em cerceamento de defesa ". 7 - Nesse contexto: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na Súmula n.º 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O reclamante alega ter direito à indenização por dano moral decorrente do assédio moral e à nulidade da dispensa, ocorrida quando estava doente. 4 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. Com efeito, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, o qual é insuscetível de revisão nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral decorrente da dispensa. Para tanto registrou que : "(...)o perito é categórico ao atribuir à moléstia que acomete o autor a fatores extra laborais, não havendo qualquer prova de que o recorrente estivesse incapacitado para o labor quando da dispensa"; que "Não produziu o recorrente qualquer prova capaz de corroborar as alegações iniciais quanto à perseguição que alega ter sofrido, não havendo de se cogitar de cerceamento de defesa (...)" e que "(...)não havendo indícios da ocorrência de prática discriminatória, descabendo-se falar em cometimento de ato ilícito pela ré que tenha causado efetivo dano moral ao autor apto a justificar a reparação pretendida". 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100313-08.2020.5.01.0521. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento 0100771-02.2017.5.01.0401

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 06/12/2023

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO ATESTA LESÃO NO QUADRIL. PRETENSÃO DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO SOBRE NEXO CAUSAL. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001672-42.2018.5.02.0025

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 06/12/2023

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL VINCULADO À PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS E ELABORADO POR MÉDICO SEM ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA. 1 - A parte recorrente sustenta ser nulo o laudo pericial apresentado nos autos de antecipação de provas, tanto porque o perito concluiu pela existência de nexo causal entre a doença adquirida e as atividades desenvolvidas na reclamada…

Agravo de Instrumento 1000356-86.2019.5.02.0468

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 23/08/2023

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo consi…

Agravo 1001470-94.2018.5.02.0371

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 06/12/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não há falar em cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento, na prova oral, de perguntas abrangidas pela prova pericial produzida, durante a qual foram oportunizadas, às partes, a manifestação e a apresentação de questionamentos. Não atendida, ass…

Agravo 0001201-52.2019.5.17.0005

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 23/08/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de rev…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.