JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020154-37.2018.5.04.0013

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo Interno 0020154-37.2018.5.04.0013, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a apólice colacionada não atende ao requisito constante do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, uma vez que, por ocasião da interposição do recurso de revista, a parte não apresentou a comprovação de registro da apólice perante a SUSEP. Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 6º, II, do aludido Ato. Precedentes. Ressalte-se que a juntada do referido documento deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020154-37.2018.5.04.0013. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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