JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001323-09.2015.5.02.0010

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Recurso de Revista 0001323-09.2015.5.02.0010, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DERETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DECISÃO MANTIDA. 1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma para os efeitos do art.1.030, II, do CPC, a fim de que seja exercido eventual juízo de retratação, haja vista a conclusão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do processo RE 760.931/DF, em que foi reconhecida a repercussão geral da questão da responsabilidade subsidiária da administração pública. 2. O caso dos autos, contudo, revela-se em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, visto que a 4ª Turma desta Corte deu provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da referida Fazenda Pública do Estado de São Paulo para excluir a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública em relação aos créditos do Reclamante, ao fundamento de que não foi concretamente provada a conduta culposa da administração pública no tocante à fiscalização do contrato de prestação de serviços. 3. Nesse contexto, não há de se falar em exercício do juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, devendo ser mantida a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da Fazenda Pública Reclamada . Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001323-09.2015.5.02.0010. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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