JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010217-54.2014.5.01.0521

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Recurso de Revista 0010217-54.2014.5.01.0521, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DERETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma para os efeitos do art.1.030, II, do CPC, a fim de que seja exercido eventual juízo de retratação, haja vista a conclusão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do processo RE 760.931/DF, em que foi reconhecida a repercussão geral da questão da responsabilidade subsidiária da administração pública. 2. O caso dos autos, contudo, revela-se em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, visto que a 4ª Turma desta Corte deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da 2ª Reclamada para excluir a responsabilidade subsidiária da administração pública em relação aos créditos do Reclamante, ao fundamento de que não foi concretamente provada a conduta culposa da administração pública no tocante à fiscalização do contrato de prestação de serviços . 3. Não se desconhece que a SBDI-1 do TST, em 12/12/19, em sua composição plena, entendendo que a Suprema Corte não havia firmado tese quanto ao ônus da prova da culpa in vigilando ou in elegendo da Administração Pública tomadora dos serviços, atribuiu-o ao ente público, em face da teoria da aptidão da prova (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão). 4. Convém notar que tal precedente da SBDI-1 baseia-se no fato de que foi rejeitada pela maioria do STF a proposta do Relator (Min. Luiz Fux) de esclarecer, em embargos declaratórios, que o ônus da prova nesse caso era do empregado. Ora, a tese da Relatora originária do RE 760931 (Min. Rosa Weber), de que o ônus da prova era da Administração Pública, ficou vencida. E os embargos declaratórios foram rejeitados ao fundamento de que a decisão não carecia de maiores esclarecimentos (Red. Min. Edson Fachin). Ou seja, nem se adotou a tese, a contrario sensu , do ônus da prova do reclamante nos embargos declaratórios, nem se afirmou ser tal matéria infraconstitucional, já que, repita-se, ficou vencida a tese do ônus da prova da entidade pública no julgamento originário do Supremo. 5. Nesse sentido, tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST, é de se sobrepor aquela decisão a esta. 6. Nesse contexto, não há de se falar em exercício do juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, devendo ser mantida a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da 2ª Reclamada . Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010217-54.2014.5.01.0521. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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