JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000320-04.2019.5.13.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/11/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Embargos de Declaração 0000320-04.2019.5.13.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/11/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. 1. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada a existência de contradição ou de omissão no acórdão embargado, nos termos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, evidenciando-se, antes de tudo, o intuito de obtenção da reapreciação do mérito da causa. 2. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. 1. Os Embargos de Declaração opostos com o objetivo do prequestionamento, instando o Tribunal a manifestar-se sobre determinada tese jurídica oportunamente apresentada, devem demonstrar a conformação daquilo que se propugna com as disposições legais aplicáveis, de maneira a obrigar o julgador a esgrimir fundamentos suficientes e capazes de açambarcar o tema proposto. 2. Para se atingir tal desiderato, portanto, é necessária a demonstração de tese jurídica que, embora tenha sido submetida à apreciação, não fora detidamente examinada, não sendo suficiente, para esse fim, a mera invocação genérica do instituto, desacompanhada dessa indicação específica, como verificado no caso em exame. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000320-04.2019.5.13.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/11/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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