- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Embargos de Declaração 1001208-64.2016.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. 1. Os Embargos de Declaração opostos com o objetivo do prequestionamento devem se pautar na demonstração de tese jurídica que, embora tenha sido expressamente submetida à apreciação, não fora detidamente examinada, não sendo suficiente, para esse fim, a mera invocação genérica do instituto, desacompanhada dessa indicação específica. 2. No caso dos autos, os dispositivos constitucionais sobre os quais o embargante pretende o prequestionamento não integraram a causa de pedir da Ação Rescisória, não se dando, portanto, hipótese de aplicação do instituto por não haver omissão na apreciação de tese jurídica. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001208-64.2016.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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