- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010975-78.2016.5.09.0088, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - PAGAMENTO APENAS DO TEMPO SUPRIMIDO - DESFUNDAMENTAÇÃO. As razões apresentadas no apelo não combatem os fundamentos expostos na decisão agravada, razão pela qual o agravo interno não atende ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo o óbice processual previsto na Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA Nº 297, I, DO TST. 1. A reclamada alega que a duração de 45 minutos do intervalo intrajornada é resultado de negociação coletiva legitimamente celebrada entre os sindicatos patronal e profissional. Pugna pelo reconhecimento dos acordos e convenções coletivas do trabalho como autênticas fontes de direitos trabalhistas, conforme estabelecido no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 2. Ocorre que não há, no acórdão regional, qualquer referência à suposta negociação coletiva relatada pela reclamada. Não houve oposição de embargos de declaração ao acórdão regional a fim de se superar a lacuna em questão. Desse modo, à míngua de prequestionamento (Súmula nº 297, I, do TST), não é possível apreciar as alegações de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal ou de contrariedade à diretriz interpretativa fixada pelo STF no tema nº 1.046 de repercussão geral. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010975-78.2016.5.09.0088. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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