- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011078-87.2017.5.03.0033, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CARGO DE CONFIANÇA - ART. 62, II, DA CLT - NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal Regional não se furtou de entregar a prestação jurisdicional a que está constitucionalmente afeto. A tese exarada foi de que a função exercida pelo reclamante não lhe conferia fidúcia diferenciada capaz de enquadrá-lo na exceção do artigo 62, II da CLT, não se tratando de empregado detentor de autonomia. Destacou que a remuneração percebida não configurava padrão salarial diferenciado e a equipe comandada pelo autor era pequena diante do porte da empresa. 2. Tem-se, portanto, que o julgador ordinário observou a regra consubstanciada no art. 371 do CPC/2015, no tocante a formar sua convicção livremente e em conformidade com os fatos e circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento, o que afasta a possibilidade de negativa de prestação jurisdicional, sobretudo quando esta arguição se reveste de roupagem processual visando obter, indisfarçavelmente, a revisão do conjunto fático dos autos. 3. No caso, não houve error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Na forma como posto nas razões recursais, é de se notar claramente que o intuito da parte não é outro senão, por meio da arguição de nulidade, obter a reapreciação do conjunto fático-probatório e, por via indireta, da decisão recorrida. Agravo interno desprovido. CARGO DE CONFIANÇA - ART. 62, II, DA CLT - SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O art. 62, II e parágrafo único, da CLT exige dois requisitos concomitantes para a caracterização do cargo de confiança apto a excluir o trabalhador do direito ao recebimento de horas extraordinárias: o exercício de poderes de mando ou de gestão e o recebimento de gratificação de função superior em pelo menos 40% do seu salário básico. 2. No caso, o reclamante não percebia remuneração diferenciada nos termos do art. 62, parágrafo único, da CLT, sendo inviável seu enquadramento na exceção do inciso II. Ademais, não restou comprovado o desempenho de função com amplos poderes de mando e gestão. Não há afronta ao art. 62, II, da CLT. 3. Conclusão em sentido diverso demandaria nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA- FASE DE CONHECIMENTO - ADC 58/DF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DO ART. 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/1991 NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. O corpo do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, determina a aplicação de juros de mora do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 conjuntamente com o IPCA-E na fase extrajudicial, logo após concluir sua manifestação em torno da aplicação dos critérios de atualização do art. 406 do Código Civil. 3. Em inúmeras reclamações constitucionais submetidas à apreciação dos membros do Supremo Tribunal Federal tem sido reafirmada a aplicação dos juros de mora na fase pré-judicial, conforme previsão constante do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91, cumulativamente com o IPCA-E. No mesmo sentido são os precedentes desta Corte Superior atendendo à determinação do Supremo Tribunal Federal quanto à incidência de IPCA-E e juros de mora do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 na fase que antecede ao ajuizamento da reclamação trabalhista e da taxa SELIC na fase posterior à propositura da ação. Precedentes do STF e do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011078-87.2017.5.03.0033. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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