JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010526-68.2020.5.15.0006

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010526-68.2020.5.15.0006, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - QUEBRA DE CAIXA - DIFERENÇA SALARIAL - VALE-COMPRA. As razões apresentadas no apelo não combatem os fundamentos expostos na decisão agravada, razão pela qual o agravo interno não atende ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo o óbice processual previsto na Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido. DESVIO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional não apreciou a controvérsia sob o prisma das normas jurídicas previstas nos arts. 2º e 5º, II, da Constituição Federal, nem foi instado a fazê-lo por meio da oposição de embargos de declaração, carecendo a tese recursal do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo interno desprovido. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESFUNDAMENTAÇÃO. O recurso de revista não observou os requisitos recursais previstos no art. 896, § 9º, da CLT, o qual prevê que, nas demandas submetidas ao rito sumaríssimo, o recurso de revista será cabível apenas nas hipóteses de ofensa constitucional e de contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010526-68.2020.5.15.0006. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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