- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Embargos de Declaração 1001173-56.2021.5.02.0315, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - SÚMULA Nº 422, I, DO TST - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - EQUÍVOCO NO EXAME DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO. 1. Nos termos do art. 897-A da CLT, caberão embargos de declaração do acórdão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2. Verifica-se que, nas razões de agravo interno, a reclamada sustentou que o trecho do acórdão recorrido transcrito é suficiente ao exame da violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, "na exata medida da imposição de obrigação sem qualquer reserva legal a lhe amparar". 3. Sob essa perspectiva, há equívoco na análise do pressuposto de admissibilidade do agravo interno, uma vez que a reclamada impugnou os fundamentos adotados na decisão agravada, de forma a afastar a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Embargos de declaração providos para proceder em novo exame do agravo interno. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DIFERENÇAS SALARIAIS - ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL - DESVIO DE FUNÇÃO - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. A SBDI-1 firmou o entendimento de que, para o preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte deve transcrever expressamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, requisito que não foi cumprido pelo agravante. 2. A transcrição parcial dos fundamentos erigidos pela Corte regional, com a exclusão do suporte fático essencial ao deslinde da controvérsia, é iniciativa que desatende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois o prequestionamento da matéria controvertida nos autos não foi adequadamente providenciado, na medida em que, para a análise e enfrentamento das teses recursais, este órgão julgador necessariamente teria que passar ao exame dos fundamentos da decisão regional não transcritos pela recorrente . Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001173-56.2021.5.02.0315. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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