JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000169-98.2022.5.09.0661

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000169-98.2022.5.09.0661, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSISMO – JUSTIÇA GRATUITA – NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA – ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, DA CLT – DESERÇÃO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A partir da vigência da nova redação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT (conferida pela Lei nº 13.467/2017), para concessão do benefício da justiça gratuita, exige-se prova da insuficiência econômica pela parte que perceba salário superior a 40% (quarenta por cento) do teto dos benefícios da previdência social, não bastando a mera declaração. Julgados da C. 4ª Turma. 2. Embora o benefício da justiça gratuita possa ser requerido a qualquer tempo ou grau de jurisdição (Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1), se já foi indeferido por decisão judicial, tal decisão só pode ser modificada por meio de recurso e/ou demonstração de mudança da situação de fato, em razão da preclusão pro judicato (art. 836 da CLT). 3. As instâncias ordinárias indeferiram a gratuidade de justiça com base no exame da prova dos autos, que, no entender do juízo de origem, revelou a existência de renda suficiente para arcar com as despesas do processo. Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, especialmente tendo em vista que a Reclamante não refuta os elementos considerados, nem apresenta novos, mas apenas afirma a presunção de veracidade da declaração de pobreza. 4. Considerando que o benefício já fora indeferido pelas instâncias ordinárias, é indevida a concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos do item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 e do art. 99, § 7º, do CPC de 2015, por não se tratar de requerimento indeferido originariamente em fase recursal. 5. Mantido o acórdão recorrido quanto à necessidade de prova da incapacidade financeira, não demonstrada na espécie, e diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas, está deserto o Recurso de Revista. 6. A impossibilidade de processamento do apelo, diante da não satisfação dos requisitos de admissibilidade, induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000169-98.2022.5.09.0661. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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