- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Agravo Interno 0001626-52.2017.5.13.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO . RECURSO DE REVISTA. CEF. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. VANTAGENS PESSOAIS PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. APLICAÇÃO DA SÚMULA 51, II, DO TST . A jurisprudência desta Corte Superior, mediante diversas decisões recentes da SbDI-1, tem afirmado que a adesão do empregado à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com esteio em planos de cargos e salários anteriores, inclusive quando se trata de pretensão de recálculo das vantagens pessoais, nos termos da Súmula nº 51, II, do TST. Dispõe tal verbete que "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". Dessa forma, sendo incontroversa a adesão da reclamante à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, não são devidas diferenças de vantagens pessoais . Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001626-52.2017.5.13.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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