JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101073-94.2018.5.01.0401

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo 0101073-94.2018.5.01.0401, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 422, I, DO TST . A agravante não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão agravada, na medida em que, no julgamento do agravo de instrumento, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida sob o fundamento de que, por se tratar de caso em que a prestação de serviço ocorreu durante a vigência do art. 67 da Lei 9.478/1997, que previa procedimento licitatório simplificado para as contratações procedidas pela Petrobras, é aplicável o constante da Súmula 331, IV, do TST, que trata da terceirização sob o regime da iniciativa privada, sendo inaplicáveis as regras contidas na Lei 8.666/1993. Todavia, na minuta do presente agravo, ignorando tal fundamentação, a reclamada limita-se a alegar que não pode subsistir a sua responsabilização subsidiária em razão do disposto no art. 71, § 1 . º, da Lei 8.666/1993, argumentando que divergência colacionada no recurso atende aos requisitos da Súmula 296 do TST. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101073-94.2018.5.01.0401. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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