- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102064-22.2017.5.01.0202, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO RECLAMANTE. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST . AGRAVO DESFUNDAMENTADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Verifica-se, na hipótese, a responsabilidade subsidiária da Petrobras foi mantida com fundamento no item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista a inaplicabilidade da Lei nº 8.666/93 ao caso dos autos. Adotou-se o entendimento de que se aplica a legislação que disciplina o procedimento licitatório simplificado, uma vez que "no caso dos autos, a prestação de serviços do reclamante ocorreu em 2013, durante a vigência do artigo 67 da Lei nº 9.478/97, antes de sua revogação pela Lei nº 13.303/2016, o que atrai a aplicação da Súmula nº 331, item IV, do TST". A agravante, contudo, não se insurge contra esses fundamentos, limitando-se a discutir a questão à luz da Lei nº 8.666/93 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, o que torna o seu agravo desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual "n ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0102064-22.2017.5.01.0202. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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