JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001550-87.2015.5.02.0363

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo 1001550-87.2015.5.02.0363, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem , técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Ademais, verifica-se que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia não somente pela ótica da distribuição do ônus da prova, mas também com base nas provas efetivamente produzidas e valoradas nos autos. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDES DE TELEFONIA. ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALTA DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. Trata-se de acidente de trabalho no qual o reclamante, durante o exercício de suas funções como oficial de rede, sofreu queda ao realizar a manutenção de um dos postes da 3 . ª ré (TELEFÔNICA BRASIL S/A), caindo da escada, em razão de uma colisão de motocicleta com a mencionada escada. Em razão de o empregado estar exercendo atividade para a qual fora contratado no momento do acidente, faz recair sobre as reclamadas a responsabilidade pela ocorrência do sinistro. Isso porque, por se tratar de atividade de risco acentuado, com contato com cabos eletrificados e trabalho em altura, resta caracterizada a responsabilidade objetiva das reclamadas (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Consta expressamente do acórdão regional que a " omissão negligente da ré ao não adotar as medidas no intuito prevenir a ocorrência do acidente do trabalho relacionado à sua atividade, impõe a obrigação de indenizar os prejuízos causados, de índole moral, estes com o duplo propósito, de reparar o sofrimento e sancionar o agente dele causador " e que " indene de dúvidas que o empregador praticou ato ilícito e, estando presente o trinômio dano, nexo causal e culpa da ré, na forma já referida, é devida a indenização ". Portanto, como foi demonstrado o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas pelo empregado em favor da reclamada e o acidente de trabalho típico, não há cogitar sobre a comprovação de culpa da reclamada para responsabilizá-la, visto que sua responsabilidade é objetiva quanto aos danos moral e material sofridos . Ademais, não há como se acolher a tese de que o acidente decorreu de fato de terceiro, uma vez que a reclamada foi negligente quanto ao seu dever geral de cautela, dado que não há prova de que providência foi tomada pelas reclamadas para oferecer um ambiente de trabalho seguro e evitar a ocorrência do acidente previsível . No caso, não há registro de que foram fornecidos EPIs adequados quanto às condições mínimas de segurança, o que torna patente que o evento danoso decorre da negligência das reclamadas. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Da leitura do acórdão regional, verifica-se que na hipótese a parte opôs embargos de declaração com a finalidade de obter nova manifestação judicial sobre matéria já fundamentada e suficientemente decidida pelo TRT, qual seja: sobre o ônus da prova em relação à fiscalização do contrato firmado pelos reclamados. Nesse contexto, não há como afastar a multa por oposição de embargos de declaração protelatórios aplicada pelo Tribunal Regional. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001550-87.2015.5.02.0363. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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