- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000167-11.2022.5.22.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/04/2026, p. 09/04/2026
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 93, IX, DA CF E 832 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. Não merece reparo a decisão agravada, tendo em vista que da leitura do acórdão regional principal, bem como do integrativo, constata-se a inexistência de omissão suscitada pela Agravante. Com efeito, foi explicitado pelo Tribunal Regional que os documentos constantes dos autos demonstraram o " contrato de prestação de serviço pactuado entre as requeridas, tendo por objeto a prestação de serviços pela contratada em interações com clientes da VIVO, incorporada pela empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A (...) ". Constou na decisão proferida em sede dos embargos declaratórios, que " os substituídos laboraram exclusivamente em benefício da recorrente, sendo irrelevante o fato de a prestadora ter contrato de prestação de serviços com outras tomadoras, que sequer são partes nessa demanda .". E mais, que é igualmente despicienda para o deslinde da controvérsia " quais cargos e atividades foram desenvolvidas pelos substituídos ", destacando que " o contrato de prestação de serviços exige apenas a especificação do serviço contratado, não havendo necessidade de constar os cargos e as atividades de cada empregado ". Por fim, que " a questão acerca da apresentação de documentos rescisórios e cálculo de rescisão dos substituídos, em conformidade com a cláusula 8ª do PDI, deve ser resolvida nas fases de liquidação e de execução ". Observados tais parâmetros, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. Intactos os artigos 93, IX, da CF e 832 da CLT. Agravo não provido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, com amparo no acervo fático-probatório produzido nos autos (insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST), reconheceu a prestação de serviços dos substituídos em proveito da Reclamada VIVO S/A. incorporada pela empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A. , mediante terceirização lícita, e manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora, na forma da Súmula 331, IV, do TST. Assim, constatado, pela Corte de origem, o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob risco de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Incidência das Súmulas 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000167-11.2022.5.22.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/04/2026. Juntado aos autos em 09/04/2026.)
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