JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010386-05.2019.5.18.0291

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo 0010386-05.2019.5.18.0291, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DE GOIÁS - SECEG E SINDICATO DO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS - SINDIMACO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. CUSTEIO DO B ENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Hipótese em que o TRT manteve a decisão que invalidou a cláusula normativa acerca da contribuição patronal relativa ao Benefício Social Familiar. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade da cláusula 16 . ª da CCT 2018/2020, que instituiu o Benefício Social Familiar, prevendo a contribuição do valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por trabalhador das empresas em favor do sindicato profissional. A jurisprudência do TST tem entendido não ser possível que a entidade sindical institua cobrança de contribuição patronal em seu favor, ainda que para custear benefícios à categoria profissional. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010386-05.2019.5.18.0291. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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